domingo, 21 de outubro de 2012

CERTIDÕES EM INTEIRO TEOR ( tudo que contém no Registro)

NÃO SE PODE BUROCRATIZAR UM DIREITO LEGAL




Esta notícia já está velha ( de 22/02/2012) mas ainda alguns Registradores desinformados do Estado do RS continuam burocratizando e solicitando requerimentos judiciais para a emissão destas e algumas pessoas desinformadas também cedem. Não vamos deixar que isso aconteça e rogar para que o Estado de SP também siga o exemplo . Isso tem atrasado a montagem do processo de Cidadania Italiana em pelo menos 1 mes. Veja o Texto original abaixo:

Os cidadãos do Rio Grande do Sul que necessitam emitir certidão de nascimento de inteiro teor não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la. Na última sessão ordinária (141ª.), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação do ato da Corregedoria do tribunal de Justiça do estado, em vigor desde 2010, que concedia a certidão apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial para receber o documento. A decisão foi tomada durante a análise do Pedido de Providências (0000705-42.2011.2.00.0000).
As certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla Cidadania. Em sua defesa, o TJRS alegou que o grande número
de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.

Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJRS não está prevista n os Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.”, ressaltou Dantas.

No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também destacou que mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não poderia restringir “por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.”

Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias

Nenhum comentário: